Você conhece o seu contracheque/holerite?

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Alguns dos trabalhadores desconhecem muitos dos direitos que têm. Por isso, não conseguem distinguir, por exemplo, se as reformas da previdência e trabalhista são boas ou ruins para eles —  fique claro que são péssimas — e, acabam não se posicionando contra a retirada de direitos que os patrões e os políticos, financiados por eles, chamam de “atualização das leis trabalhistas”. Por essa razão, resolvi tentar passar um pouco de esclarecimento usando algo que todos os trabalhadores têm em suas mãos, seus contracheques (holerites) mensais.

Este tutorial (manual) serve para demonstrar e interpretar todos os campos da estrutura do recibo de pagamento mensal (contracheque/holerite) que todo trabalhador recebe da empresa. Considero que, entendendo os campos desse documento, os trabalhadores poderão identificar possíveis erros (furtos/roubos) de direitos praticados por empresas e contadores que prestam serviços a elas.

Para começar, vou apresentar um modelo bastante utilizado nas pequenas empresas, um formulário contínuo pré-impresso que pode ser comprado em qualquer papelaria.

Além dos pré-impresso, há vários programas de folha de pagamento que geram os contracheques, que são impressos numa folha em branco (A4), mas seguem a mesma estrutura de campos do pré-impresso. Nosso foco será explicar as partes integrantes deste formulário de registro de pagamento, cujas empresas são obrigadas pela lei a entregar aos empregados. Muito mais do que um demonstrativo mensal das remunerações pelo trabalho, é um documento que pode ser usado para comprovar quaisquer dúvidas sobre tempo e valor de contribuição junto a órgãos como a Previdência Social ou até mesmo requerer direitos não pagos em processos trabalhistas. Em suma, é uma prova que os empregados são obrigados a produzir contra eles próprios. A disposição dos campos no contracheque/holerite é composta por quatro partes:

A primeira é o cabeçalho: identificação da empresa (razão social e CNPJ), o funcionário (nome completo, Código Brasileiro de Ocupações (CBO), função, local de trabalho, setor, outros. Podem vir também dados complementares como CPF, PIS, data de admissão, etc.), o mês e ano da competência a qual se refere o pagamento recebido.

Na segunda, temos o detalhamento dos recebimentos pelo trabalho mensal (proventos/remunerações: salário mensal, periculosidade, insalubridades, horas extras (50%/100%), gratificações, comissões, etc.) e os descontos (INSS, IRRF e outros eventuais como faltas, vale-transporte, adiantamentos, contribuições sindicais, empréstimos, entre outros). A diferença entre os recebimentos e os descontos é o líquido que será depositado na conta-salário do trabalhador.

A terceira parte é justamente o foco deste tutorial, pois é nela que o trabalhador pode estar sendo lesado, e só descobrirá isso, quando precisar requerer um auxílio ou aposentadoria junto à Previdência Social, na rescisão trabalhista (saldo do FGTS) ou no seguro-desemprego.

Isso ocorre porque o patrão (empregador) na sua eterna busca por aumentar seus lucros, reduzindo a incidência da carga tributária da folha de pagamento, encontra no trabalhador o alvo principal. Para isso, eles fazem uma distinção (intencional) entre remuneração e salário. Isso para mudar (reduzir) a base de cálculo, principalmente, do INSS parte patronal (20%), quanto da parte a ser depositado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é apenas 8% na conta vinculada ao trabalhador.

Ao fazer essa distinção de cálculo pelo salário e não pela remuneração, tanto na base do INSS parte patronal, quanto na base de cálculo do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador. Aqui é onde acontece o roubo dos direitos do trabalhador. Contribuindo com o valor mensal menor ao INSS e ao FGTS do que deveria. Consequentemente os valores de possíveis auxílios previdenciários e aposentadoria também serão menores. Também o saldo do FGTS para fins rescisórios, será muito abaixo do que deveria ser.

Vamos então detalhar melhor essa terceira parte do contracheque, que poucos trabalhadores se atentam a acompanhar, muito pelo desconhecimento de seus direitos como, também, por não entenderem. A omissão dessas informações no contracheque ou valores errados podem apresentar crimes trabalhistas provocados pelo empregador.

a) Salário Base — aqui deve vir o valor do salário contratual, que consta na carteira de trabalho, o valor é reajustado anualmente, seja pelo índice da base nacional (mínimo federal), seja por acordos coletivos de trabalho aprovado pelo sindicato da categoria.

b) Salário de Contribuição INSS — nesse campo deve ser apresentado a soma de todos os recebimentos/remunerações (proventos) do mês, sejam eles fixos (salário mensal descontado das faltas, se houver, periculosidade, insalubridade, quebra-caixa, etc.) e/ou a parte variável (horas extras, gratificações, comissões, etc.). Esse montante será a base de desconto do empregado para o INSS (segundo a faixa da tabela de INSS), esse desconto é obrigatório (compulsório) e dos 20% da parte do empregador para Previdência Social. Há poucos recebimentos que não são bases de incidência do INSS como, por exemplo: salário-família, ajuda de custo, vale-alimentação, etc.

Lembre-se que não descontar o INSS de certos valores que você recebe como remuneração aumenta o valor líquido no mês, mas diminuirá o montante de contribuição previdenciária, reduzindo o valor do salário de aposentadoria, prejudicando você na hora que mais precisar, na velhice.

c) Base de Cálculo FGTS — o montante desse campo deve ser o mesmo da soma da parte 2 do holerite (descritivo dos recebimentos) e igual ao item “b” acima (Salário de Contribuição do INSS). Esse valor é a base de cálculo (8%) que o empregador deve depositar na conta do FGTS do empregado, ou seja, o valor a ser depositado mensalmente vai se modificar de acordo com a variação dos recebimentos (remunerações). Quando houver uma demissão sem justa causa (iniciativa do empregador) o valor depositado na conta do FGTS, durante a duração do vínculo, será a base de cálculo da multa rescisória (40%) de direito do trabalhador.

Veja que, consultar mensalmente o extrato do FGTS (podendo ser feito junto a Caixa Econômica Federal), para saber se os depósitos estão sendo realizados regularmente e com o valor correto, evita dores de cabeça futuras, caso necessite, o trabalhador pode requerer direitos junto à Justiça do Trabalho.

d) FGTS do Mês — esse valor nada mais é que o resultado do cálculo: base de cálculo do FGTS x 0,08 (8% sendo o valor que o empregador deve depositar na conta do FGTS do trabalhador) que sempre é feita pelo montante das remunerações (recebimento), formando as bases para o INSS e FGTS.

e) Base Cálculo IRRF — geralmente se segue a seguinte regra: tudo que é base de incidência de INSS também será de Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF (de acordo com a faixa da tabela oficial a ser seguida).

f) Faixa IRRF — informa o percentual da faixa desconto de IRRF, a remuneração nesse mês foi enquadrada. Essa tabela é anualmente, em geral, reajustada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Mas desde 2015 isso não ocorre, levando mais trabalhadores a terem descontos nos rendimentos do trabalho.

Por fim, a quarta parte do contracheque, a da declaração de recebimento, que passa a ser desnecessária, pois, geralmente o pagamento é feito em conta via transferência bancária entre a empresa e o banco que tem convênio para os pagamentos. Assim, o contracheque é entregue em apenas uma via, a do trabalhador. Em casos de pagamento em dinheiro ou cheque, são solicitadas duas vias, a do empregado e a do empregador.

A assinatura da declaração de recebimento,  não significa que não possa, futuramente questionar na justiça o valor (por erros de cálculo ou por omissão de valores recebidos por fora, “folha 2”), uma prática comum em pequenas empresas do comércio e da construção civil. Também com a finalidade de esconder o valor da folha de pagamento e reduzir a tributação sobre a folha que as empresas são obrigadas a pagar ao INSS e ao FGTS e entre outros.

Clique na imagem para ampliar.

Confira agora seu contracheque, veja se as informações estão lá de forma correta. Qualquer dúvida pode deixar um comentário que tentarei esclarecer algo a mais.

Sou apenas um trabalhador assalariado, casado com a companheira Irisnete Geleno, pai de quatro filhas(Ariany, Thamyres, Lailla e Rayara), morador da periferia (Boca da Mata-Imperatriz), militante partidário (PSTU) que assumiu algumas tarefas eleitorais como candidato (2006, 2008, 2010 e 2012) e que luta por uma sociedade COMUNISTA. Sempre fui e continuarei sendo a mesma pessoa de caráter que meus pais, minha escola, meus amigos ajudam a forjar. Um comunista escravo do modo de produção capitalista que não aceita a conciliação de classe defendida por muitos que se dizem de "esquerda", mas que na verdade são pequeno-burgueses que esperam sua chance no capitalismo.

Discussão19 Comentários

  1. Gostaria de receber meus contracheque online pela internet da Prefeitura Municipal de Cascavel,Ceará, ou pela CAPREV que é um RegimeProprio de Previdência dos Servidores Municipais ou por outros órgãos que for capais de receber.Obrigado por o atendimento.

    • wilsonleite

      Roberta,
      Com a reforma trabalhista o direito ao seguro desemprego foi proporcionalizado em relação a quantidade de parcelas, tempo de vinculo de carteira assinada e o limite mínimo entre um e outro.
      Como cálcular o seguro desemprego
      Efetuar a média dos 3 últimos salários
      Até R$ 1.480,25 multiplica-se salário médio por 0,80 (80%)
      De R$ 1.480,26 até 2.467,33 o que exceder a 1.480,25 multiplica-se por 0,50(50%) e soma-se a 1.184,20
      Acima de R$ 2.467,33 o valor da parcela será de 1.677,74
      Cáculo válido à partir de 11 de janeiro de 2018

      Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.
      Salário Mínimo: R$ 954,00

      Fonte: Ministério do trabalho e emprego MTE
      trabalho.gov.br

  2. Recebo o contra cheque direto pelo banco BB mas o mesmo está disponível depois do pagamento assim não sei ao certo se estou recebendo tudo direitinho… mas afinal não queria receber pelo banco queria mesmo era igual sempre foi “receber em folha ” que assim todos podem ver esta tudo certo…. posso reivindicar?

    • wilsonleite

      Douglas quando fala “recebo o contracheque direto pelo banco” só me leva a supor que tem as descrições de Proventos e Descontos legais (como INSS, IRRF). Mas, ao mesmo tempo parece que não é isso que está dizendo “o mesmo está disponível depois do pagamento”, se o contracheque (lista das verbas de proventos e descontos) só fica liberado após o crédito na conta pelo banco você vai poder ver sim se está certo, se foi pago todas as verbas de provento (salário, horas extras, etc.) e descontos (INSS, IRRF, etc.) O importante é que você tenha que receber esse demonstrativo (contracheque) independente se antes ou depois do crédito do valor liquido na conta. Caso detecte algum erro de calculo das verbas ou descontos indevidos o contracheque vai registrar e poderá requerer o ressarcimento mesmo após sua saída da empresa.

  3. Bom dia, vi seu blog e achei interessante tirar minha dúvida, na minha carteira está assinada somente com comissões, não tem salario especificado, mas o meu holerite vem descritos coisas que eu não recebo, e algumas coisas que recebo “exemplo: ajuda com gasolina” não vem descritos.
    Outra dúvida é que o valor que está no extrato previdenciário do INSS é diferente do valor que está no holerite.

    • wilsonleite

      Leandro,

      Isso, você tem um vinculo de contratação por comissão, sabendo-se que se não alcança nas vendas um salário minimo o empregador tem que completar até chegar ao valor R$954,00.
      Sobre o que falou “meu holerite vem descritos coisas que eu não recebo, e algumas coisas que recebo” é preciso se atendar para essa questão. Pode se que você receba uma verba que entre em suas médias para férias, 13º e rescisão e base para INSS e FGTS, mas seja lançado no holerite com outra classificação justamente para que o patrão não pague sobre esses valores. Analise seu contracheque, em especial lá no rodapé onde tem as bases para FGTS e INSS para identificar quais verbas informadas são sendo base. Com essa informação você pode pesquisar se está correto o cálculo. Obs. para previdência são pouquíssimas verbas que são é base de calculo de contribuição, se atende para isso também.

      Obrigado por visitar nosso blogue.

  4. Trabalho em uma recepção até a meia noite de segunda a sexta e no meu holerite não vêm especificado um adicional noturno. O que devo fazer? Já questionei sobre isso e meu chefe desconversou de início mas depois ele acabou me entregando as minhas leis trabalhistas, uma série de páginas com meus direitos.

    • Luís, já que ele fez esse “favor” então vamos usá-las.

      É preciso entender o conceito de adicional noturno:
      Primeiro: é uma adicional que deve ser pago pelo trabalho realizado das 22:00 até as 05:00 horas (A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX). Devendo o empregador pagar 20% a mais sobre o valor da hora normal artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
      Segundo a hora noturna (22:00 as 05:00) é reduzida em 7,5 segundos, ou seja, 01h00 (60 segundos) tem 52,5 minutos.
      Agora vamos aos cálculos:
      Como não sei o salário base definido pelo sindicato de sua categoria e cidade e seu quadro de horário de trabalho, vou atribuir um valor pra simular um cálculo.
      SALÁRIO MENSAL= R$1000,00
      JORNADA MENSAL = 220 HORAS
      a) 26 dias úteis
      b) 2,15 horas noturnas por dia
      c) a x b = 58:30 horas noturnas
      d) Valor hora diurna=R$4,54
      e) Valor do Adic. Not = 0,91
      f) c x e = 53,18

      53,18 corresponderia ao adicional de 20% sobre as 58:30 trabalhados durante um mês. Lembrando que seria preciso ver direitinho o quadro de horário (ou o ponto) para calcular tudo direitinho segundo a LEI.

  5. Bom dia, prezado

    Trabalho para empresa de segurança e reparei que a periculosidade nem adicional noturno estão sendo somados ao piso, para calculo de horas extras, férias. estaria correto ?

    • wilsonleite

      Não, totalmente errado. Basta saber que esses mesmos valores são bases para INSS e IRRF, logo também é base para todos os outros cálculos legais.

  6. Paulo Roberto Latto

    Em que o senhor se baseia para afirmar que trabalhadores são lesados na hora de receber seus pagamentos? é para o meu tcc….
    Obrigado

    • wilsonleite

      A base para fazer essa afirmação está no texto:

      Primeiro nos casos em que alguma remuneração (hora extra, gratificação, etc.) não vai para o holerite, assim esses valores não são somados ao cálculo do INSS e FGTS em nome do trabalhador.

      Segundo, quando algum valor, apesar de ir para o contra-cheque, as verbas remuneratórias podem não serem somadas à base de cálculo do INSS e FGTS deliberadamente. Com a implementação do E-social, os patrões não podem mais usar esse subterfúgio, pois, para fechamento do movimento no E-social, os eventos têm que estar configurados de acordo com a legislação, ou seja, se uma determinada verba no sistema da empresa não estiver pegando o valor dessa verba para efeito de base de cálculo do INSS e FGTS, ira aparecer no e-social que o valor descontado/recolhido não é igual ao calculado pelo E-social, impedindo o fechamento da folha no portal.

      E, uma terceira é os contadores – obedientes ao patrão – configurarem uma verba como ajuda de custo, para que esse valor não seja sobado e tenha incidências para a previdência e, no fundo de garantia por tempo de serviços. Exemplo: um valor que seria gratificação, é lançado como algum tipo de ajuda de custo. Assim, a base de cálculo não somará essa verba.

      Espero ter ajudado a entender em que me fundamento a questão das práticas que lesam o trabalhador, isso sem contar como o próprio modo de produção capitalista. Sugiro uma pesquisa sobre o conceito de mais-valia de Karl Marx (1818-1883).

      Abraço,

  7. Boa tarde tenho uma duvida qual e a soma pro seguro desemprego o correto é salario contribuição ou total vencimentos(que seria o bruto) a empresa sempre coloca o valor do salario contribuição valor menor que o total de vencimentos ta correto isso??Sabe me explicar desde ja agradeço

    • wilsonleite

      Oi Cristina,

      É confuso e torna o trabalhador uma posição de dúvida e insegurança. Além do que todo dia há uma nova retirada de diretos da nossa classe. A base para definir o salario do seguro desemprego seria:
      Média de 3 últimos meses de remunerações, ou seja, seria a média dos valores recebidos [remunerações: salario base, adicionais, gratificações etc) nos três meses, isso porque o salário base na prática só tem variação anual com o reajuste do salario mínimo ou do piso da categoria. Apos encontrar esses valor é aplicado uma segunda regra que é o percentual sobre um determinado valor:
      até R$ 1.686,80 x 0,80
      até R$ 2.811,60 x 0,50

      Espero ter ajudado na dúvida

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